A partir de abril, será mais fácil mudar de plano de saúde

Será publicada na edição desta quinta-feira, 15 de janeiro de 2009, do Diário Oficial da União a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que regulamenta a mobilidade com portabilidade de carências nos planos de saúde.
A partir dessa data, as operadoras de planos privados de assistência à saúde terão um prazo de 90 dias para se adaptarem às novas regras. Sendo assim a mobilidade com portabilidade de carências entrará em vigor, efetivamente, em abril.
O projeto de mobilidade com portabilidade de carências faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal – PAC da Saúde (Mais Saúde) e é considerado pela ANS como importante instrumento de estímulo à concorrência no mercado de saúde suplementar, permitindo que os consumidores tenham mais liberdade de escolhas.
A medida vai atingir cerca de 6 milhões de beneficiários de planos individuaisfamiliares, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou que tenham adaptado seus contratos, em todo o Brasil

Atualmente, o beneficiário de plano de saúde individual tem direito a sair de uma operadora e contratar plano em outra (mobilidade) a qualquer tempo. Porém, o cumprimento do período de carência não o isenta de ter que cumprir novamente esse prazo ao trocar de operadora. Com a entrada em vigor da mobilidade com portabilidade de carência, o beneficiário terá mais facilidade para trocar de plano, caso não esteja satisfeito com a assistência prestada. Para isso, basta cumprir alguns requisitos (confira as regras da portabilidade).

As regras da portabilidade de carência

A partir de abril de 2009, os beneficiários estarão aptos a exercer a mobilidade com portabilidade de carências, desde que sejam observadas as seguintes regras:
a) estar em dia com a mensalidade.
b) estar há pelo menos 2 anos na operadora de origem ou 3 anos caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária ou nos casos de doenças e lesões pré-existentes. A partir da segunda portabilidade, prazo de permanência passa a ser de 2 anos para todos os beneficiários.
c) outra questão importante é que a mobilidade só poderá ser pedida no período entre o mês de aniversário do contrato e o mês seguinte.
d) a portabilidade de carências não poderá ser exercida para planos de destino que estejam cancelados ou com comercialização suspensa.
e) a portabilidade de carências não poderá ser oferecida por operadoras em processo de alienação compulsória de sua carteira ou em processo de oferta pública do cadastro de beneficiários ou em liquidação extrajudicial.

Guia de produtos

Para que o beneficiário possa conhecer as ofertas de planos existentes no mercado, a ANS está elaborando um guia de produtos com as principais características de cada plano.
O guia terá informações tais como: abrangência geográfica (nacional, estadual ou municipal), segmentação assistencial (ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, com ou sem odontologia, exclusivamente odontológica), tipo de contratação e faixa de preços, dentre outras variáveis. A consulta estará disponível no sítio da ANS quando a portabilidade entrar em vigor.

Números da portabilidade no Brasil

A mobilidade com portabilidade poderá ser exercida por cerca de 6 milhões de beneficiários, vinculados aos seguintes planos:

·         individuais ou familiares

·         contratados a partir de 1999 ou adaptados

Carência e Cobertura Parcial Temporária (CPT)

Carência é o período em que o beneficiário não tem direito a algumas coberturas após a contratação do plano. Os períodos de carência são contados a partir do início da vigência do contrato. Após cumprida a carência, o consumidor terá acesso a todos os procedimentos previstos em seu contrato e na legislação.
Os prazos máximos de carência estabelecidos na Lei nº 9.65698 são:

·         urgência e emergência: 24h

·         parto a termo: 300 dias*

·         demais casos (consultas, exames, internações, cirurgias): 180 dias

·         doenças e lesões preexistentes: 2 anos

*Obs.: quando o parto acontece antes, é tratado como procedimento de urgência.
Cobertura Parcial Temporária é o período de até 24 meses, estabelecido em contrato, durante o qual o beneficiário não terá cobertura àquelas doenças e lesões preexistentes declaradas. Neste período, pode haver exclusão de eventos cirúrgicos, internações em leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados diretamente às patologias relatadas pelo beneficiário.

 

 

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Nasci no remoto ano de 1945, em São Lourenço, encantadora estação de águas no sul de Minas, aonde Manuel Bandeira e outros doentes iam veranear em busca dos bons ares e águas minerais, que lhes pudessem restituir a saúde.

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