GABINETE DO MINISTRO
<!ID587972-0>PORTARIA Nº 931, DE 21 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no exercício das atribuições estabelecidas pelo
Art. 87 § único, inciso II da Constituição Federal e atendendo ao disposto no artigo 9o, inciso VI da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1o Instituir o Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, que será composto por dois processos de avaliação: a Avaliação Nacional da Educação Básica - ANEB, e a Avaliação Nacional do Rendimento Escolar - ANRESC, cujas diretrizes básicas são estabelecidas a seguir.
§ 1o A ANEB manterá os objetivos, características e procedimentos da avaliação da educação básica efetuada até agora pelo SAEB realizado por meio de amostras da população, quais sejam:
a) a ANEB tem como objetivo principal avaliar a qualidade, eqüidade e a eficiência da educação brasileira;
b) caracteriza-se por ser uma avaliação por amostragem, de larga escala, externa aos sistemas de ensino público e particular, de periodicidade bianual;
c) utiliza procedimentos metodológicos formais e científicos para coletar e sistematizar dados e produzir informações sobre o desempenho dos alunos do Ensino Fundamental e Médio, assim como sobre as condições intra e extra-escolares que incidem sobre o processo de ensino e aprendizagem;
d) as informações produzidas pela ANEB fornecerão subsídios para a formulação de políticas públicas educacionais, com vistas à melhoria da qualidade da educação, e buscarão comparabilidade entre anos e entre séries escolares, permitindo, assim, a construção de séries históricas;
e) as informações produzidas pela ANEB não serão utilizadas para identificar escolas, turmas, alunos, professores e diretores;
§ 2o A Avaliação Nacional do Rendimento no Ensino Escolar - ANRESC tem os seguintes
objetivos gerais:
a) avaliar a qualidade do ensino ministrado nas escolas, de forma que cada unidade escolar
receba o resultado global;
b) contribuir para o desenvolvimento, em todos os níveis educativos, de uma cultura avaliativa que estimule a melhoria dos padrões de qualidade e eqüidade da educação brasileira e adequados controles sociais de seus resultados;
c) concorrer para a melhoria da qualidade de ensino, redução das desigualdades e a democratização da gestão do ensino público nos estabelecimentos oficiais, em consonância com as metas e políticas estabelecidas pelas diretrizes da educação nacional;
d) oportunizar informações sistemáticas sobre as unidades escolares. Tais informações serão úteis para a escolha dos gestores da rede a qual pertençam.
Art. 2o A ANRESC irá avaliar escolas públicas do ensino básico.
Art. 3o O planejamento e a operacionalização tanto do ANEB quanto da ANRESC são de
competência do INEP, por meio da Diretoria de Avaliação da Educação Básica - DAEB, que deverá:
I - definir os objetivos específicos de cada pesquisa a ser realizada, os instrumentos a serem
utilizados, as séries e disciplinas, bem como as competências e habilidades a serem avaliadas;
II - definir abrangência, mecanismos e procedimentos de execução da pesquisa;
III - implementar a pesquisa em campo;
IV - definir as estratégias para disseminação dos resultados;
Parágrafo único. O planejamento de cada uma das pesquisas definirá parâmetros básicos inerentes às aplicações anuais, sendo publicados em Portaria específica do INE P.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria no 839, de 26 de maio de 1999 e demais disposições em contrário.
TARSO GENRO